Novo decreto-lei reforça regras da qualidade da água para consumo humano e altera obrigações das entidades gestoras

  • 24 julho 2026, sexta-feira
  • Água

Decreto-Lei n.º 149/2026

FOTO BLUEWATER SWEDEN/ UNSPLASH

O Decreto-Lei n.º 149/2026, publicado a 24 de julho, introduz a primeira revisão ao regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2023. As alterações visam assegurar a transposição integral da Diretiva (UE) 2020/2184, após observações da Comissão Europeia, e incidem sobretudo no reforço da avaliação e gestão do risco, na monitorização da qualidade da água, nas obrigações das entidades gestoras perante a ERSAR e nos requisitos aplicáveis aos materiais em contacto com a água.

A revisão legislativa surge na sequência de um procedimento de infração instaurado pela Comissão Europeia, que concluiu que algumas disposições da Diretiva (UE) 2020/2184 não tinham sido plenamente transpostas para o ordenamento jurídico português. O novo diploma procede, assim, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, procurando clarificar diversas normas e eliminar dúvidas na sua aplicação. 

Entre as principais novidades destaca-se a obrigatoriedade de submissão dos Programas de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), reforçando o acompanhamento regulatório destes instrumentos fundamentais para a monitorização da qualidade da água distribuída à população.

O diploma introduz igualmente alterações na abordagem à avaliação do risco dos sistemas de abastecimento. São clarificados os critérios para a redução dos parâmetros e da frequência de amostragem, mantendo obrigatória a monitorização dos parâmetros de base, e é reforçada a monitorização operacional dos sistemas através da implementação de programas anuais específicos. Paralelamente, são atualizados os parâmetros a considerar na avaliação do risco dos sistemas prediais, em linha com os requisitos da diretiva europeia.

Outra alteração relevante diz respeito ao regime aplicável aos navios de mar que dessalinizam água, transportam passageiros e funcionam como fornecedores de água destinada ao consumo humano, matéria que passa a ser objeto de enquadramento mais claro no diploma.

O novo decreto-lei reforça ainda as exigências relativas aos materiais e produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, proibindo a colocação no mercado de produtos que não cumpram os requisitos mínimos de higiene definidos na legislação europeia. São também introduzidas clarificações quanto ao conteúdo das decisões de concessão de derrogações.

Além destas alterações, o diploma reformula diversas disposições que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2023, vinham suscitando dificuldades de aplicação prática, designadamente no cumprimento das obrigações das entidades gestoras perante a ERSAR e no processamento das contraordenações, procurando tornar mais claro o enquadramento jurídico aplicável aos serviços de abastecimento de água.

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