Alteração do quadro regulatório aplicável às energias renováveis

[ANDREAS-GUCKLHORN] / UNSPLASH

Portugal tem a obrigação de cumprir o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e colocar em prática a estratégia ambiental e climática da União Europeia.

Nesse sentido, foi dado mais um passo com a publicação, a 3 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 99/2024, o qual transpõe parcialmente a Diretiva RED III. Isto implica a implementação de importantes inovações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis, incluindo a aceleração e simplificação de procedimentos para o licenciamento de projetos de energias renováveis, a facilitação da ligação das instalações de produção de energia renovável à rede elétrica e o reforço dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis.

O presente decreto introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022 simplificar e desburocratizar o licenciamento de projetos de energias renováveis e promover a produção descentralizada de energia, através das comunidades de energia renovável e autoconsumo.

As mudanças passam ainda pela promoção da transição para uma economia circular e descarbonizada, centrada nos cidadãos e na reindustrialização verde, assim como a preservação dos seus recursos naturais e aposta na eficiência energética.

Estas alterações introduzidas visam ampliar o conceito de hibridização, ajustar valores das cauções e rever os critérios para a sua devolução, bem como atualizar as regras relativas às compensações atribuídas aos municípios pela instalação de centros eletroprodutores.

De forma a melhorar a sua compreensão, simplificaram-se, ainda, as regras para utilização de áreas na Reserva Agrícola Nacional e aumentam-se as distâncias permitidas para autoconsumo coletivo e comunidades de energia

renovável em territórios de baixa densidade. São criados mecanismos para agilizar o registo de unidades de produção de energias renováveis de pequena escala, reforçando assim a fiscalização e simplificando os processos sem condicionar a entrada em operação dos projetos.

O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, habilita as instalações de consumo intensivo de energia, expostas ao comércio internacional a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo. Contudo, a implementação efetiva deste regime requeria a obtenção de autorização pela Comissão Europeia, pelo que se procedem, no decreto agora publicado, aos ajustes necessários para a compatibilização do Estatuto do Cliente Eletrointensivo com o quadro normativo europeu.

Consulte o decreto no site do Diário da República.

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