Veículos elétricos: Incentivo à substituição no setor público

  • 07 fevereiro 2018, quarta-feira
  • Energia

O decreto-lei nº 4/2018 veio criar um incentivo à substituição de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos no transporte municipal e intermunicipal de passageiros e na recolha de resíduos indiferenciados e materiais recicláveis.

A aplicação do decreto implica que, no território do município, estejam instaladas unidades de produção de eletricidade de fonte renovável, cuja produção agregada seja, pelo menos, igual ao consumo agregado dos veículos abrangidos pelo decreto. A energia elétrica terá de ser fornecida através de pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica.

O incentivo traduz-se num desconto aplicado ao preço da energia elétrica utilizada no abastecimento dos veículos em questão. A operacionalização do desconto é da responsabilidade da ERSE, sendo que este procedimento não deve constituir um custo adicional para o Sistema Elétrico Nacional.

Fórmula de cálculo do desconto

P energia final = P energia – D

P energia final — Preço da energia elétrica no consumidor final, praticado pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, e por nível de tensão de consumo após a aplicação do desconto em €/kWh;

P energia — Preço da energia elétrica contratada com o comercializador para a mobilidade elétrica,, em €/kWh, para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis;

D — Desconto a aplicar ao preço da energia contratada em €/kWh.

O parâmetro D é calculado da seguinte forma:

D = T (Acesso às redes) * k

          0 = k = 1

sendo

T Acesso às redes — Valor da tarifa de acesso às redes aplicável à energia elétrica fornecida pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, utilizada para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis, em €/kWh; k — parâmetro compreendido entre 0 e 1.

Cabe à DGEG, após solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia e depois de ouvir a ERSE e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, pronunciar-se sobre a necessidade da existência do incentivo. O regime previsto no decreto-lei caduca a 31 de dezembro de 2025.

Consulte o diploma em https://dre.pt/application/conteudo/114627385

Imagem: abi ismail / Unsplash

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